O Ministro da Presidência Pedro Silva Pereira salvaguarda a recusa da proposta de criminalização do enriquecimento ilícito afirmando que os "arguidos, que não têm que fazer prova da sua inocência [através da inversão do ónus da prova]".
Pedro Silva Pereira não é ingénuo e quis estancar o debate ao declarar a inconstitucionalidade da medida. Bem sabe que se conseguir arranjar uma lei que iniba, de alguma forma, o combate à criminalização do enriquecimento ilícito se vai agarrar a ela com unhas e dentes para evitar o debate que lhe é completamente desfavorável. Não há margem, ninguém, nem que hipocritamente, se consegue opor a medidas de combate à corrupção. Se o debate, a razão e a opinião pública são desfavoráveis então precisamos de um dogma que substitua a discussão política e pública por uma verdade indiscutível. A certeza com que o Ministro fez a afirmação, reforça a minha convicção de que este precisava urgentemente de um argumento de autoridade que silenciasse o debate. (técnica já muito vista e gasta, especialmente em matéria económica)
O problema, neste caso, é que o dogma é uma mentira...azar dos diabos.
Resumindo e simplificando: o ónus da prova constitui-se como a obrigação de provar determinada alegação ou acusação. Nesse sentido, quem incrimina tem de "fazer" prova de acusação, tem de demonstrar lógica e factualmente que as suas acusações são verdadeiras. Até aqui tudo pacífico, em qualquer argumentação, ou debate podemos ver estas regras implícitas (à excepção das homilias). O problema reside quando é o alvo da acusação que tem de provar que as acusações são falsas, ou seja, em certos casos, considera-se que o acusado está em melhor posição e tem o dever de provar inocência (inversão do ónus da prova).
Pedro Silva Pereira considera esta medida inconstitucional porque diz inverter o ónus da prova, ou seja quem é acusado é que se vê obrigado a provar a sua inocência e não o contrário. Mas isso é falso, porque ao abrigo da quebra do sigilo bancário o Ministério Público tem a prova de como a declaração de rendimentos de indivíduo X não é compatível com os valores apurados através da consulta das contas do mesmo titular. Logo, não há inversão do ónus da prova, porque efectivamente a acusação do Ministério Público é acompanhada da prova do mesmo. O que pode suceder, é o acusado mostrar provas em contrário, em que de facto demonstre que havia rendimentos de outro tipo (heranças, totoloto) que não constituem matéria de enriquecimento ilícito.
Logicamente, pode-se questionar: sendo esses instrumentos legítimos o Ministério Público não deveria ter conhecimento deles? Com certeza, mas cabe ao beneficiário notificar as finanças dos diversos rendimentos, logo, não o fazendo está a ocultar a fonte dos mesmos. Podemos imaginar até uma situação em que, um contribuinte, para se esquivar a impostos acaba por incorrer em crime de enriquecimento ilícito, naturalmente que, perante a maior gravidade do crime, irá tentar provar que os rendimentos são de fonte legítima e apenas ser penalizado for fuga fiscal.
Mesmo que houvesse inversão do ónus da prova, convém lembrar que esse é praticamente um princípio basilar em matéria de finanças. Repare-se que todos os portugueses são obrigados a declarar o que recebem, ou seja, não se limitam a pagar impostos e depois as finanças (por artes mágicas) a adivinhar se esses impostos estão em consonância com os rendimentos. Curiosamente, existe uma "indignação selectiva", já que ninguém levantou problemas quando a "Segurança Social passou a exigir o acesso às contas de todos os candidatos ao Rendimento Social de Inserção ou Complemento Social de Idosos."
E naturalmente terá de ser assim, porque, caso contrário, como poderiam as finanças ter matéria para actuar?
As resistências do PS nesta matéria são o pior sinal, não transmitindo confiança aos portugueses e alimentando um clima de suspeição.
Pedro Silva Pereira não é ingénuo e quis estancar o debate ao declarar a inconstitucionalidade da medida. Bem sabe que se conseguir arranjar uma lei que iniba, de alguma forma, o combate à criminalização do enriquecimento ilícito se vai agarrar a ela com unhas e dentes para evitar o debate que lhe é completamente desfavorável. Não há margem, ninguém, nem que hipocritamente, se consegue opor a medidas de combate à corrupção. Se o debate, a razão e a opinião pública são desfavoráveis então precisamos de um dogma que substitua a discussão política e pública por uma verdade indiscutível. A certeza com que o Ministro fez a afirmação, reforça a minha convicção de que este precisava urgentemente de um argumento de autoridade que silenciasse o debate. (técnica já muito vista e gasta, especialmente em matéria económica)
O problema, neste caso, é que o dogma é uma mentira...azar dos diabos.
Resumindo e simplificando: o ónus da prova constitui-se como a obrigação de provar determinada alegação ou acusação. Nesse sentido, quem incrimina tem de "fazer" prova de acusação, tem de demonstrar lógica e factualmente que as suas acusações são verdadeiras. Até aqui tudo pacífico, em qualquer argumentação, ou debate podemos ver estas regras implícitas (à excepção das homilias). O problema reside quando é o alvo da acusação que tem de provar que as acusações são falsas, ou seja, em certos casos, considera-se que o acusado está em melhor posição e tem o dever de provar inocência (inversão do ónus da prova).
Pedro Silva Pereira considera esta medida inconstitucional porque diz inverter o ónus da prova, ou seja quem é acusado é que se vê obrigado a provar a sua inocência e não o contrário. Mas isso é falso, porque ao abrigo da quebra do sigilo bancário o Ministério Público tem a prova de como a declaração de rendimentos de indivíduo X não é compatível com os valores apurados através da consulta das contas do mesmo titular. Logo, não há inversão do ónus da prova, porque efectivamente a acusação do Ministério Público é acompanhada da prova do mesmo. O que pode suceder, é o acusado mostrar provas em contrário, em que de facto demonstre que havia rendimentos de outro tipo (heranças, totoloto) que não constituem matéria de enriquecimento ilícito.
Logicamente, pode-se questionar: sendo esses instrumentos legítimos o Ministério Público não deveria ter conhecimento deles? Com certeza, mas cabe ao beneficiário notificar as finanças dos diversos rendimentos, logo, não o fazendo está a ocultar a fonte dos mesmos. Podemos imaginar até uma situação em que, um contribuinte, para se esquivar a impostos acaba por incorrer em crime de enriquecimento ilícito, naturalmente que, perante a maior gravidade do crime, irá tentar provar que os rendimentos são de fonte legítima e apenas ser penalizado for fuga fiscal.
Mesmo que houvesse inversão do ónus da prova, convém lembrar que esse é praticamente um princípio basilar em matéria de finanças. Repare-se que todos os portugueses são obrigados a declarar o que recebem, ou seja, não se limitam a pagar impostos e depois as finanças (por artes mágicas) a adivinhar se esses impostos estão em consonância com os rendimentos. Curiosamente, existe uma "indignação selectiva", já que ninguém levantou problemas quando a "Segurança Social passou a exigir o acesso às contas de todos os candidatos ao Rendimento Social de Inserção ou Complemento Social de Idosos."
E naturalmente terá de ser assim, porque, caso contrário, como poderiam as finanças ter matéria para actuar?
As resistências do PS nesta matéria são o pior sinal, não transmitindo confiança aos portugueses e alimentando um clima de suspeição.
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